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Aprovada na CCJC o PL 3842/2019: tipifica crime não vacinar menor e divulgar fake news sobre vacinas

Foto do escritor: Daniel Sheanan Colmenero LinDaniel Sheanan Colmenero Lin

Conheça artigos da CF e do CPC que declinam da proposta, bem como as violações a códigos de direitos humanos e de ética médica


Pode ser votado a qualquer momento o PL 3842/2019 de Alice Portugal (PCdoB/BA) e apensados que tipificam como crimes a omissão e oposição à vacinação de crianças e adolescentes, por quem está no exercício do poder familiar, e de divulgação de notícias falsas sobre vacinas. Eles tiveram parecer de constitucionalidade, juridicidade técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação pelo relator Dep. Rubens Pereira Júnior (PT/MA) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). A pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, e multa. Na esteira desta apreciação, em meados de agosto foi apresentado o Requerimento de Urgência n. 2623/2023 pela Deputada Alice Portugal e outros para a votação do PL 3842/2019.


Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Artigo 1º, III): Sanções com base no status de vacinação podem ser vistas como violação da dignidade da pessoa humana, especialmente se não houver alternativas razoáveis para quem não pode ser vacinado por razões médicas ou de consciência.

Princípio da Igualdade (Artigo 5º; Artigo 3º, IV):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Vacina como obrigação para viver em sociedade é discriminatório por não dispor de tratamento igualitário para todos os cidadãos, incluindo aqueles que não vacinados por motivos legítimos. Isso pode ser interpretado como uma violação do princípio da igualdade perante a lei. Além disso, a exigência de vacinação estimula o preconceito, visando distinguir e causar constrangimentos àqueles que estão inseguros com as vacinas por razões genuínas.


Direito à Liberdade de Locomoção (Artigo 5º, XV):

XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Restrições à liberdade de locomoção incluindo a sugerida detenção podem ser questionadas à luz deste artigo, especialmente se forem aplicadas de maneira ampla e sem justificativa razoável. Não se pode usar a ciência para destruir a liberdade sobre seu próprio corpo justificada no bem coletivo devido ao fato de que a ciência nunca é plena, especialmente no campo biológico que está bem distante de ser uma ciência exata.


Direito à Privacidade (Artigo 5º, X):

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O uso de informações de saúde pessoal para a emissão de passaportes sanitários consiste em violação da privacidade das informações dos cidadãos. Ninguém está designado a saber seu status de vacinação além do seu médico.

Liberdade de Consciência e de Crença (Artigo 5º, VI):

VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Se o passaporte sanitário vacinal não acomodar pessoas que se recusam a ser vacinadas por motivos de crença ou consciência, isso pode ser considerado uma violação desse direito fundamental. Enquanto religiosos têm o direito de se recusar a intervenções que tenham sido produzidas a partir de células de fetos abortados, p.e., outras pessoas podem desconfiar ou estar conscientes de agendas corporativas maliciosas.


VIOLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Considerando que todas as vacinas apresentam riscos de reações graves por menores que sejam as taxas, é um crime coagir pessoas a intervenção do próprio corpo.


De acordo com o Código de Ética Médica, capítulo IV sobre Direitos Humanos do CFM é vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 31.Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Logo, a vacinação compulsória é antiética do ponto de vista da ética médica.


Art. 1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão lúcida. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais o experimento será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.

Embora o Código de Nuremberg sejam mais especificamente aplicáveis a experimentação médica e pesquisa clínica envolvendo seres humanos, seus princípios éticos influenciaram a ética médica de forma mais ampla, contribuindo para o desenvolvimento de regulamentações e diretrizes em todo o campo da medicina e influenciando a forma como os médicos e pesquisadores abordam questões éticas relacionadas a tratamentos e cuidados médicos em geral conforme supracitado no Código de Ética Médica do CFM.


É evidente que cada vacina possui suas peculiaridades técnico-científicas, mas especificamente no caso das vacinas experimentais do COVID-19, o modo como foram forçadas na população global justificados na aprovação emergencial feriu todos os 10 artigos do Código de Nuremberg. Assista aqui a exposição sobre esse tema.


Exigência de Passaporte Sanitário fere ao menos os artigos 1, 2, 12, 13, 23 e 27 da Declaração Universal de Direitos Humanos 1948:

1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
2. Todos têm direito a liberdades e direitos sem distinção de qualquer status.
12. Ninguém deve se sujeitar à interferência arbitrária de sua privacidade nem a ataques à sua reputação.
13. Todos têm o direito à liberdade de movimento e de residência dentro das bordas de cada Estado. Todos têm o direito de deixar um país, incluindo o próprio, e retornar a seu país.
23. Todos têm o direito de trabalhar, ter livre escolha de emprego, por justas e favoráveis condições de trabalho e proteção contra desemprego.
27. Todos têm o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, desfrutar as artes e compartilhar avanços científicos e seus benefícios.

Art. 6, I. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.

VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE OVIEDO

Cap. 2. Consentimento: Art. 5. Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efetuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por que o consentimento voluntário informado é absolutamente essencial? Porque a história nos mostra que sempre existe risco de interesses maliciosos a partir de corporações ou governos por trás de procedimentos médicos sejam eles experimentais, preventivos, diagnósticos ou terapêuticos. Lembrando que no caso de crianças, como elas não tem discernimento sobre questões envolvendo a vacinação, os pais devem ser responsáveis por dar ou não consentimento a intervenções médicas, uma vez que se incorrem aos mesmos riscos supracitados se o Estado for o responsável por definir o que vai ou não ser injetado nos seus filhos.


Além disso, ninguém pode ser submetido compulsoriamente a intervenções com risco de vida ou risco à saúde para supostamente salvar outra pessoa de uma doença que ela ainda nem tem. Isso é o fim da ética médica.


A ciência nunca é absoluta. Se há necessidade de proteger a ciência via censura sem amplo debate, não é ciência, é propaganda! E propaganda mata! Censura a médicos e cientistas expondo o contraditório é o que mais temos visto nos últimos tempos, consistindo em violação do método de falsificação. Esta censura tem origem muitas vezes em plataformas de Big Techs estrangeiras exercendo comandos a partir de agências repletas de conflitos de interesses residentes fora do país ao violar a soberania nacional. Uma sociedade civil livre e consciente dos riscos impostos deve ter o direito de desconfiar do que se passa por trás das cenas ao se opor democraticamente à violação de seus corpos e dos de seus filhos.

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