Daniel Sheanan Colmenero Lin
17 de fev. de 2022
Por que o Chile precisa de uma lei de proteção a humanos geneticamente modificados?
Além de uma lei que protege neurodireitos, o Chile agora tem uma lei trabalhista para proibir a discriminação de mutações ou alterações de material genético ou exames genéticos no trabalho. Leia abaixo o inteiro teor da lei promulgada em 16 de fevereiro de 2022 traduzido ao português com link para a página oficial da Biblioteca do Congresso Nacional do Chile:
Lei nº 21.422 – PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO LABORAL FACE A MUTAÇÕES OU ALTERAÇÕES DE MATERIAL GENÉTICO OU EXAMES GENÉTICOS
Considerando que o Honrável Congresso Nacional aprovou o seguinte projeto de lei iniciado por uma moção do Honorável Senador Sr. Alejandro Navarro Brain,
Projeto de Lei:
"Artigo 1º: Nenhum empregador poderá condicionar a contratação de trabalhadores, sua permanência ou renovação de contrato, promoção ou mobilidade em seu emprego, à ausência de mutações ou alterações em seu genoma que causem predisposição ou alto risco para uma patologia que possa se manifestar durante o curso do relacionamento laboral, nem exigir para tais fins qualquer certificado ou exame que permita verificar que o trabalhador não possui mutações ou alterações de material genético em seu genoma humano que possam resultar no desenvolvimento ou manifestação de uma doença ou anomalia física ou mental no futuro.
Artigo 2º: O trabalhador poderá expressar seu consentimento livre e informado para realizar um exame genético, de acordo com o disposto no artigo 14 da lei nº 20.584, desde que seja direcionado para garantir que ele possui as condições físicas ou mentais necessárias e adequadas para realizar trabalhos ou tarefas qualificadas como perigosas, com o único objetivo de proteger sua vida ou integridade física ou mental, bem como a vida ou saúde física ou mental de outros trabalhadores. Caso esses exames sejam solicitados pelo empregador, este deverá arcar com os custos. Além disso, no caso de existir um relacionamento laboral vigente, o tempo utilizado na realização desses exames será considerado como tempo de trabalho para todos os efeitos legais.
Artigo 3º: As instituições de saúde e laboratórios que realizam esse tipo de exame, bem como os empregadores que têm acesso a essas informações, deverão adotar todas as medidas de segurança prescritas na lei nº 20.584 e no artigo 12 da lei nº 20.120, a fim de proteger a privacidade do trabalhador e garantir o tratamento confidencial dos dados. O trabalhador sempre terá o direito de acessar as informações fornecidas por um exame genético".
E por eu ter aprovado e sancionado, portanto, promulgo e faço valer como Lei da República.
Santiago, 3 de fevereiro de 2022.
SEBASTIÁN PIÑERA ECHENIQUE, Presidente da República. - Pedro Pizarro Cañas, Ministro do Trabalho e Previdência Social (S). - Enrique Paris Mancilla, Ministro da Saúde.
O que transcrevo para o seu conhecimento. - Gustavo Rosende Salazar, Subsecretário do Trabalho (S).
QUAL A NECESSIDADE DE UMA LEI DE PROTEÇÃO A HUMANOS GENETICAMENTE MODIFICADOS?
Por que o Chile está aprovando leis contra discriminação para mutantes e indivíduos geneticamente alterados ou organismos geneticamente modificados (OGM)? Será porque haverá em breve um número significativo de pessoas que serão transgênicas ou transumanas? Como haveria pessoas geneticamente modificadas ou transumanas entre nós?
Logo em 01/08/2021, a Orion Media Center publicava o especial “CONTRAMÃO” – 1º vídeo da série “Essência Humana Hackeada” totalmente alicerçado em artigos científicos publicados de última geração sobre nossa suscetibilidade à adulteração genômica por terapias genéticas de mRNA modificado presente nas chamadas vacinas do COVID-19. Foram apresentadas manobras moleculares arriscadas na estabilização do produto final das terapias genéticas e processos intracelulares que proporcionam ao mRNA percorrer um caminho inverso ao usual ao ser incorporado aos cromossomos. Também foi mostrado o potencial de interação do código modificado das terapias genéticas com proteínas do príon na indução de doenças neurológicas, bem como abordadas as más práticas de fabricação que deixam contaminantes potencialmente cancerígenos nas vacinas de mRNA.
Mais tarde em fevereiro de 2022, Aldén et al. revelavam que o mRNA da vacina Pfizer é transcrito ao DNA de linhagens de células de fígado humano em 6h pós-exposição in vitro simulando as mesmas concentrações atingidas in vivo. Houve altos níveis da vacina em células de fígado e mudanças na expressão de genes da LINE-1 – transcriptase reversa; e aumento na expressão nuclear e citoplasmática de LINE-1 ORF1 – proteína de ligação ao RNA na retrotransposição. Fragmentos amplificados de DNA demonstraram rápida assimilação do mRNA da vacina Pfizer em células de fígado humano.
A médica forense argentina Chinda Brandolino também alertou que aceitar uma injeção experimental de mRNA mudaria o genoma do receptor e a pessoa submetida a essa droga experimental poderia perder direitos humanos. Em 2021, a legislação argentina citou direitos das "pessoas humanas", o que levantou preocupações. Dra. Brandolino apontou que este era o prelúdio legal para uma distinção entre "pessoas humanas" e "pessoas transumanas". As pessoas geneticamente modificadas, diz Brandolino, pertencerão aos donos da tecnologia e não terão os mesmos direitos que as pessoas "humanas" no futuro.
Tais preocupações têm fundamento na medida em que a legislação avança na relativização sobre a modificação e apropriação de genes humanos. O DNA complementar (cDNA), p.e., é uma forma de DNA sintetizado artificialmente a partir de um modelo de mRNA usado para produzir clones genéticos. Em 2013, a Suprema Corte dos EUA decidiu que o cDNA poderia ser patenteado: "o técnico de laboratório inquestionavelmente cria algo novo quando o cDNA é feito" (Klusty & Weinmeyer, 2015). A decisão de 2013 é importante no contexto da COVID porque significa que os genes sintéticos codificados nas injeções e, consequentemente, a proteína Spike sintetizada no corpo das pessoas pode ser de propriedade do detentor da patente ao ser perseguidos para ganho privado. Além disso, se o código genético da proteína Spike, bem como outros códigos não declarados se integrarem ao DNA humano, em termos legais, é possível que pessoas alteradas por ela sejam consideradas transgênicas – que são patenteadas e poderiam ser colocadas sob contratos de licença cujos termos poderiam ser negociados sem seu conhecimento. Com o avanço da agenda transumanista, a apropriação de seres humanos pela fabricação em larga escala de ciborgues torna-se uma tendência irrefreável.
REFERÊNCIAS
Aldén M, Olofsson Falla F, Yang D, Barghouth M, Luan C, Rasmussen M, De Marinis Y. Intracellular Reverse Transcription of Pfizer BioNTech COVID-19 mRNA Vaccine BNT162b2 In Vitro in Human Liver Cell Line. Current Issues in Molecular Biology. 2022; 44(3):1115-1126. https://doi.org/10.3390/cimb44030073
Klusty, T. & Weinmeyer, R. Supreme Court to Myriad Genetics: Synthetic DNA is Patentable but Isolated Genes Are Not. AMA J Ethics. 2015;17(9):849-853.
https://doi.org/10.1001/journalofethics.2015.17.9.hlaw1-1509